A empresa pode antecipar as férias dos funcionários, desde que eles sejam avisados com no mínimo 48h antes do início das férias. Esse aviso deve ser por escrito ou meio eletrônico, com a indicação do período de dias. As férias poderão ser concedidas ainda que o período aquisitivo não esteja completo. O período de férias não poderá ser inferior a 5 dias corridos. O pagamento das férias poderá ser feito até 5º dia útil do mês seguinte, ou seja, se sua empresa concedeu férias em março, o pagamento deve acontecer até dia 6 de abril.
O adicional de 1/3 de férias, poderá ser pago até o dia 20/12/2020 (data de pagamento do 13º salário do funcionário).
Férias coletivas
A empresa pode conceder férias coletivas aos funcionários, desde que o aviso seja feito com no mínimo 48h de antecedência. Não será necessário fazer a comunicação prévia ao Ministério do Trabalho nem aos sindicatos.
Antecipação das folgas de feriado
A empresa pode antecipar também as folgas dos feriados não religiosos federais, estaduais e municipais, desde que seja feito o aviso para os funcionários com no mínimo 48h de antecedência, por escrito ou por meio eletrônico, que pode ser email ou mensagem no whatsapp (lembre-se de tirar um print e ter confirmação de leitura).
Para os feriados religiosos, a empresa e o funcionário precisam fazer um acordo individual e formalizar por escrito.
Ainda, na data efetiva do feriado, poderá ser utilizado o banco de horas para compensação, ou seja, o funcionário poderá folgar novamente, porém, as horas serão descontadas do seu banco. Veja aqui como funciona o banco de horas a partir de agora.
Adoção e utilização de banco de horas
Antes, o banco de horas poderia ser adotado por acordo individual se a compensação das horas fossem realizadas pelo prazo máximo de 6 meses ou de 12 meses com a autorização do sindicato da categoria.
A partir de agora, o prazo para a compensação do banco de horas poderá ser estendido por 18 meses, sem a necessidade de acordo coletivo ou individual.
Mudança na obrigatoriedade de exames médicos
Foi suspenso a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais que só poderão ser dispensados desde que o exame mais recente do funcionário a ser demitido tenha sido realizado há menos de 180 dias.
Adiamento do recolhimento do FGTS
A guia de pagamento da FGTS referente aos meses de março, abril e maio de 2020 poderão ser parceladas em até 6x, sendo que a primeira parcela será adiada para julho de 2020, sempre com vencimento no dia 07.
O não pagamento das parcelas ou do imposto (caso você opte por não parcelar), referente às competências de março, abril e maio de 2020, deixará sua empresa impedida de conseguir a certidão regularidade do FGTS.
Mês competência do imposto |
Data de vencimento original |
Data de vencimento prorrogado |
Março de 2020 |
07 de abril de 2020 |
07 de julho de 2020 |
Abril de 2020 |
07 de maio de 2020 |
20 de agosto de 2020 |
Maio de 2020 |
07 de junho de 2020 |
20 de setembro de 2020 |
Suspensão do contrato de trabalho
A medida provisória nº 928/20, publicada dia 23/03/2020, determina a revogação do artigo 18 da medida provisória nº 927/20 que permitia a suspensão do contrato de trabalho por até 4 meses. Ou seja, não é mais possível que sua empresa suspenda o contrato de trabalho dos funcionários pelo período de 4 meses.
Posso fechar minha empresa e dar férias coletivas a todos os meus empregados em razão do novo coronavírus?
Algumas medidas trabalhistas foram tomadas pelo governo no dia 22/03/2020 para preservar o emprego e renda das pessoas durante o período de calamidade pública por conta do novo coronavírus. Veja abaixo como as férias coletivas irão funcionar:
A empresa pode conceder férias coletivas aos funcionários, desde que o aviso seja feito com no mínimo 48h de antecedência.
Não será necessário fazer a comunicação prévia ao Ministério do Trabalho nem aos sindicatos.
Como funciona a licença remunerada?
Durante o período de licença remunerada, o funcionário não deve trabalhar. Importante lembrar que esses dias não poderão ser descontados das férias disponíveis do funcionário.
Meu funcionário está em casa por conta do novo coronavírus. Posso deixar de pagar o vale transporte e o vale refeição?
A partir da alteração contratutal para o teletrabalho, questiona-se a manutenção de benefícios como vale transporte e vale refeição.
A concessão do vale transporte encontra-se prevista no artigo 1° da Lei n° 7.418/85, o qual estabelece que o empregador antecipará ao empregado as despesas para o deslocamento entre a residência e o trabalho e vice-versa, mediante declaração do trabalhador dos valores a serem efetivamente utilizados.
Considerando que as medidas de enfrentamento ao Coronavírus (COVID-19) têm como objetivo afastar as pessoas do convívio social, mantendo-as em suas residências, não haverá deslocamento do trabalhador para o local de trabalho. Com isso, admite-se a não concessão do vale transporte pelo período em que permanecer em home office.
Havendo saldo remanescente de vale transporte já concedido, não caberá o seu desconto quando do pagamento do salário, uma vez que este benefício não tem natureza salarial. Entretanto, ao retornar à modalidade presencial, esse saldo pode ser considerando para os próximos deslocamento do trabalhador.
Quanto ao vale refeição ou alimentação concedido pelo empregador, seja por liberalidade ou por determinação de instrumento coletivo, uma vez que não há previsão legal em qualquer sentido, a orientação, como medida preventiva de maneira a afastar qualquer discussão judicial, é manter o benefício mesmo na modaliddade em home office, visto que o mesmo faz parte do contrato de trabalho, não havendo justificativa para a sua suspensão neste período. Orientação em sentido contrário, ou seja, determinando a não concessão deste benefício pode ser estabelecida em Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho.
Posso deixar meu funcionário em casa sem remuneração ou obrigá-lo a tirar férias durante esse período?
Algumas medidas trabalhistas foram tomadas pelo governo no dia 22/03/2020 para preservar o emprego e renda das pessoas durante o período de calamidade pública por conta do novo coronavírus.
Devo abonar as ausências dos funcionários que apresentem atestados médicos? Mesmo os que não estão infectados com o coronavírus, mas que fazem parte do grupo de risco (gestantes, idosos, doentes crônicos…), por exemplo?
Para os funcionários que apresentem atestados médicos, o empregador deverá abonar as faltas, pautados no artigo 473 da CLT. Lembre-se de enviar uma cópia do atestado para nossa equipe por chamado para deixar regularizado a situação do funcionário.
Aos que se encontram no grupo de risco mas sem atestado médico, a legislação não menciona uma previsão específica.
Para os funcionários que estiverem sob isolamento ou quarentena, as ausências no trabalho devem ser consideradas como faltas justificadas, ou seja, não podem ser descontadas pelo empregador, conforme estabelece o artigo 3º, § 3º da Lei nº 13.979/2020.
Caso seu funcionário estiver nessa situação, entre em contato conosco e envie para nós uma cópia do atestado médico ou declaração de isolamento.
Veja como manter um ambiente saudável na sua empresa:
Algumas práticas de prevenção estão sendo adotadas pelas empresas que não irão parar suas atividades para garantir um ambiente saudável para os funcionários. Veja abaixo quais são:
- Disponibilize álcool gel em locais estratégicos;
- Se possível, faça a higienização dos equipamentos de trabalho com álcool 70% ou água e sabão;
- Espalhe cartazes banners falando sobre como se prevenir o contágio do novo coronavírus em locais de maior fluxo de pessoas;
- Aumente a distância das mesas, seja nos locais de trabalho ou refeitório;
- Opte por reuniões online ou por telefone para evitar a transmissão do novo coronavírus;
- Evite locais fechados ou sem circulação de ar.
Prorrogação na validade da certidão negativa
Segundo a portaria conjunta RFB/PGFN nº 555/20, publicada dia 25/03/2020, garante a prorrogação da validade de certidão negativa de débito* por 90 dias. Essa medida vale apenas para as certidões conjuntas que já foram expedidas e ainda estão no período de validade.
Exemplo: se o vencimento era dia 26/03/2020, com essa nova medida passa a ser dia 24/06/2020.
Sua empresa não precisa fazer nada para atualizar a certidão.
*Estão inclusas nessa medida as certidões: certidões Negativas de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CND) e Certidões Positivas com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CPEND).
Prorrogação na entrega da DEFIS e da DASN-SIMEI
Segundo a resolução N.º 153/20, publicada dia 25/03/2020, foi prorrogado o prazo para a apresentação da Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) e da Declaração Anual Simplificada para o Microempreendedor Individual (DASN-Simei) para 30/06/20.
Se você é nosso cliente, fique tranquilo pois nossa equipe de especialistas estará atenta aos novos prazos para garantir a regularidade da sua empresa.
Quem não pagou integralmente o Simples Nacional no mês de março, relativo aos impostos de fevereiro de 2020, está coberto pelo adiamento de prazo?
Não, a competência fevereiro/20, com vencimento em 20 de março, não foi prorrogada. O contribuinte que não pagou no prazo deve realizar o pagamento em atraso quanto antes.
Se você é nosso cliente, você pode fazer o recálculo do imposto diretamente conosco, basta entrar em contato.
Prorrogação do pagamento do ICMS do Simples Nacional no Paraná que incide nas compras interestaduais
Segundo o Decreto nº 4.386/20, o estado do Paraná decidiu prorrogar o pagamento do ICMS, que incide nas compras interestaduais das empresas que exercem atividade de comércio e estão no regime tributário do Simples Nacional.
Veja abaixo as novas datas:
Mês competência do imposto |
Nova data de vencimento |
Março de 2020 |
30 de junho de 2020 |
Abril de 2020 |
31 de julho de 2020 |
Maio de 2020 |
31 de agosto de 2020 |
Atenção: O ICMS devido sobre as vendas que é pago junto com a guia DAS ainda continua tendo o vencimento normal, dia 20 e será disponibilizado na plataforma normalmente.
Se você é nosso cliente, fique tranquilo que nossa equipe de especialistas irá garantir a disponibilização na data correta dos seus impostos.
EMPREGADOR DOMÉSTICO
A MP n° 927/2020 não tinha deixado claro se o empregador doméstico poderia também se valer da suspensão do recolhimento do FGTS, das competências de Março, Abril e Maio de 2020.
Foi com Circular CAIXA n° 893/2020 que ficou claro que o empregador doméstico também poderá se valer desta prerrogativa, conforme determina o item 1.1